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AgInt no AREsp 202502188335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964124
- Registro
- 202502188335
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegações genéricas de violação de
dispositivos legais caracterizam deficiência de fundamentação e
atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. Precedente.
2.
Superado o óbice, a revisão das conclusões do acórdão sobre excesso
de execução, inexistência de coisa julgada quanto ao excesso e
necessidade de correção de cálculos demanda reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes.
3. Admite-se a correção de erro material de cálculo a
qualquer tempo, não se confundindo com a rediscussão de critérios de
cálculo, que se sujeita à preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno
provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa parte, a ele negar provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.