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AREsp 202403454165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744098
- Registro
- 202403454165
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC.
LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A
Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição
intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já
consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei
processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A prescrição
intercorrente, sob a redação ori ginal do art. 921 do CPC, pressupõe
a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando
demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à
localização de bens.
3. A definição do termo inicial da prescrição
intercorrente, no caso concreto, depende da análise da cronologia
processual e da atuação do exequente, de modo que a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.