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AREsp 202502699510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996823
- Registro
- 202502699510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se, na
origem, de ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial
de imóvel, com pleito de revisão de cláusula contratual e
descaracterização da mora. A sentença julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da
instituição credora para reconhecer a mora da devedora e a validade
da consolidação da propriedade. O recurso especial dos devedores não
foi admitido, ensejando o presente agravo.
2. As questões em debate
no recurso especial consistem em saber se: a) a ausência de
intimação pessoal do companheiro da fiduciante, cuja união estável
não foi formalizada no contrato de compra e venda, acarreta a
nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, e se o
julgamento antecipado que impediu a prova do conhecimento fático da
união pela credora configurou cerceamento de defesa; e b) o
reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança do Custo Unitário
Básico (CUB) como índice de correção monetária é suficiente, por si
só, para descaracterizar a mora da devedora, independentemente do
depósito da parte incontroversa do débito.
3. A análise da tese de
que a credora fiduciária tinha conhecimento da união estável da
adquirente, a despeito da declaração em contrário nos instrumentos
negociais, e, consequentemente, a avaliação do alegado cerceamento
de defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A simples alegação de cobrança de encargos abusivos, ainda
que reconhecida judicialmente, não é suficiente, por si só, para
elidir a mora do devedor. É necessário que o devedor, para
demonstrar sua boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação naquilo
que entende devido, realize o depósito da parte incontroversa do
débito ou preste caução, o que não ocorreu na espécie, segundo o
quadro fático delineado pela instância ordinária.
Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.