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AREsp 202401754240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647745
- Registro
- 202401754240
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE POR FALECIMENTO
DA PARTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 313,
I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC, incidência da Súmula n. 7 do
STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia
envolve ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e valores
para reparo do imóvel locado, com discussão sobre nulidade por morte
do autor, negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando ao pagamento de aluguéis e encargos, com multa, correção
e juros, e ao ressarcimento dos reparos do imóvel.
4. A Corte de
origem deu parcial provimento à apelação para excluir os itens
guarda-roupa e exaustor de cozinha, mantendo os demais
capítulos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais após o
falecimento do autor, com ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC
e 682, II, do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II,
do CPC; (iii) saber se houve incorreta distribuição do ônus da prova
quanto aos reparos no imóvel, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e
(iv) saber se ocorreu error in procedendo no prosseguimento do feito
sem regularização da representação processual.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou as teses de nulidade por falecimento, novação e
valoração da prova pericial indireta de forma clara e suficiente,
sendo rejeitados embargos de declaração de caráter infringente.
7.
Incide a Súmula n. 83 do STJ: a falta de suspensão do processo por
morte da parte acarreta nulidade relativa dependente de prova de
prejuízo, inexistente no caso, com atos válidos e habilitação
posterior do espólio.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da
conclusão quanto à suficiência da perícia indireta e à distribuição
do ônus da prova demandaria reexame de provas.
9. O dissídio não foi
demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo
analítico e com precedentes do mesmo Tribunal de origem, o que atrai
a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e
fundamentada todas as teses relevantes, afastando a violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a
nulidade por morte da parte é relativa e depende da demonstração de
prejuízo, ausente no caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado
o reexame da valoração da prova pericial indireta e da distribuição
do ônus da prova. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ: o dissídio não
foi comprovado por ausência de cotejo analítico e por paradigmas do
mesmo Tribunal de origem, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º,
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 2º,
II, 373, I, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º e 85,
§ 2º e § 11; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.