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AREsp 202401754240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2647745
Registro
202401754240
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE POR FALECIMENTO DA PARTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e valores para reparo do imóvel locado, com discussão sobre nulidade por morte do autor, negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis e encargos, com multa, correção e juros, e ao ressarcimento dos reparos do imóvel. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os itens guarda-roupa e exaustor de cozinha, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais após o falecimento do autor, com ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve incorreta distribuição do ônus da prova quanto aos reparos no imóvel, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se ocorreu error in procedendo no prosseguimento do feito sem regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses de nulidade por falecimento, novação e valoração da prova pericial indireta de forma clara e suficiente, sendo rejeitados embargos de declaração de caráter infringente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a falta de suspensão do processo por morte da parte acarreta nulidade relativa dependente de prova de prejuízo, inexistente no caso, com atos válidos e habilitação posterior do espólio. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão quanto à suficiência da perícia indireta e à distribuição do ônus da prova demandaria reexame de provas. 9. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e com precedentes do mesmo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade por morte da parte é relativa e depende da demonstração de prejuízo, ausente no caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da valoração da prova pericial indireta e da distribuição do ônus da prova. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ: o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e por paradigmas do mesmo Tribunal de origem, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 2º, II, 373, I, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º e 85, § 2º e § 11; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.