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AREsp 202401663408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647811
- Registro
- 202401663408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E
MANUTENÇÃO DE POSSE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SEIS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial por ausência de demonstração de violação de
dispositivos legais, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n.
7 do STJ), falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e
simples transcrição de ementas sem comprovação da divergência.
2. A
controvérsia trata de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos
fundada em arrendamento rural, com pedido de reconhecimento de
prorrogação automática do contrato por notificação intempestiva
quanto ao desinteresse na renovação.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou o autor ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A
Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prorrogação
automática do contrato de arrendamento rural, rejeitar a preliminar
de cerceamento de defesa e inverter os ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 422 do Código Civil pela admissão de
prorrogação automática apesar de cláusula com termo final e ciência
de desocupação; (ii) saber se houve violação do art. 92 da Lei n.
4.504/1964 pela aplicação da proteção do Estatuto da Terra fora do
perfil legal de parte vulnerável; (iii) saber se houve violação dos
arts. 8, 12, IV, e 38 do Decreto n. 59.566/1966 por ausência de
exploração direta e familiar e de proteção a cultivador direto e
pessoal; (iv) saber se houve violação do art. 13, V, da Lei n.
4.947/1966 por indevida extensão da proteção ao cultivador direto e
pessoal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
prorrogação automática do contrato e à necessidade de notificação
prévia de seis meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Estatuto da Terra,
art. 95, IV e V, impõe notificação do arrendatário seis meses antes
do término do contrato, sob pena de renovação automática; a ausência
de notificação tempestiva acarreta a prorrogação do ajuste. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ para negar provimento ao recurso
especial e obstar o conhecimento pela alínea c quanto ao
dissídio.
7. Rever as premissas fática-probatórias estabelecidas no
acórdão recorrido esbaram no óbice das Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prorrogação
automática do contrato de arrendamento rural por ausência de
notificação prévia de seis meses, nos termos do art. 95, IV e V, da
Lei n. 4.504/1964. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.504/1964, arts.
92, 95, IV e V; CC, art. 422; Decreto n. 59.566/1966, arts. 8, 12,
IV e 38; Lei n. 4.947/1966, art. 13, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n.
1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.