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AREsp 202401817759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651894
- Registro
- 202401817759
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL;
ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O
REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia
decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o
arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo
antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e a
imissão na posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou
o réu ao pagamento dos aluguéis percebidos nesse período e afastou
os danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa com o registro da
carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, afastando a
restituição de aluguéis anteriores ao registro; e (ii) saber se
houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a
assinatura do auto, transferindo ao arrematante os direitos de uso,
gozo e fruição, inclusive aluguéis; o registro é exigido para
oponibilidade erga omnes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. O
dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
identidade fática entre os julgados paradigmas, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a
assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos,
inclusive aluguéis, e exigindo o registro apenas para a
oponibilidade erga omnes. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por
coincidir o entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85;
CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e
533.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.