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AREsp 202401777680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651033
- Registro
- 202401777680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, visando
restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo, manutenção
de cobertura e custeio de tratamento médico. O valor da causa foi
fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a
manutenção do contrato e o custeio do tratamento, sob multa diária,
e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento
à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se há usurpação da competência da ANS, em
violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000,
pela imposição de oferta de plano individual; (ii) saber se houve
aplicação equivocada do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, a contrato coletivo; (iii) saber se a decisão contrariou
os arts. 1º e 3º da Resolução n. 19/1999/CONSU ao determinar oferta
de plano individual apenas às operadoras que comercializam tal
modalidade; e (iv) saber se o acórdão violou o art. 8º da Resolução
n. 438/2018/ANS ao admitir portabilidade de carências sem impor
criação de produto individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo
o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial
quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123
do STJ e da jurisprudência da Corte.
7. Não cabe, em recurso
especial, análise de suposta ofensa a resoluções administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
8. Incidem as
Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos do acórdão que reconheceu a
abusividade do cancelamento durante tratamento médico e determinou o
restabelecimento do contrato.
9. É vedado o reexame de cláusulas
contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe, no recurso especial, a
análise de alegada violação de resoluções administrativas. 2.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando no recurso especial
não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de
cláusulas contratuais e de provas".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI, XXIII; Lei n. 9.656/1998,
art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105 III, a; CPC, arts. 85, §
11, § 2º; CC, art. 421; CDC, art. 51, IV, § 1º, II,
III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 18/2/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.