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AREsp 202201827885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147848
- Registro
- 202201827885
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA. CONSUMIDOR. DIREITO POTESTATIVO. CLÁUSULA DE
IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS
MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
reconhecer, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual,
com restituição imediata, em parcela única, dos valores pagos, ainda
que prevista cláusula de irretratabilidade no contrato celebrado
entre as partes, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato o
direito de reter parcela do montante Incidência da Súmula nº
543/STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assentou que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da
promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos
valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual.
Precedentes.
3. As arras confirmatórias servem como garantia do
negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto
de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.
Precedentes.
4. Nos contratos de promessa de compra e venda
celebrados antes da Lei 13.786/2018, quando a rescisão decorre de
iniciativa ou inadimplemento do promitente comprador, admite-se a
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, nos termos da
jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
5.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de
danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.