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AREsp 202201795304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149425
- Registro
- 202201795304
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. IGUALDADE DE TRATAMENTO. HOMENS E MULHERES.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a pretensão de revisão de benefício
previdenciário que não implique anulação de contrato não se submete
à decadência, sujeitando-se à prescrição quinquenal.
3. O
patrocinador, em regra, não possui legitimidade passiva para
litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma, nos termos do Tema Repetitivo nº 936 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por
violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da
República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao
prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e
concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor
inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor
tempo de contribuição".
5. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior
Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento
constitucional não atacado por recurso extraordinário.
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.