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AREsp 202402513110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688045
Registro
202402513110
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem manteve a penhora por recair sobre direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e não sobre a propriedade fiduciária, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, diante da alegada violação dos arts. 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei n. 9.514/1997 e da tese de que o imóvel pertence ao credor fiduciário até a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso não enfrentou, de modo específico, a distinção entre propriedade fiduciária e direitos aquisitivos do fiduciante. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que admite a penhora dos direitos aquisitivos e veda a constrição sobre a propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam a fundamentação central do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante que admite a penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante e veda a penhora da propriedade fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 24, 25 e 26; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 835, XII e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.994.309/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.