← Jurioteca
AREsp 202402629945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696435
- Registro
- 202402629945
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO
CC. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão
recorrido com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do CC (Súmula n. 83 do STJ) e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que afastou
decadência/prescrição em ação indenizatória por vícios de
construção, com pedido de ressarcimento para saneamento dos vícios e
compensação por dano moral de R$ 20.000,00.
3. A Corte de origem
negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias
por vícios construtivos e afastando os prazos decadenciais dos arts.
26 do CDC e 445 do CC, bem como a incidência do art. 618 do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se a pretensão voltada ao conserto dos vícios se sujeita à
decadência de 90 dias do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se deve
incidir a decadência de 1 ano do art. 445 do CC para vícios ocultos
em imóveis; (iii) saber se, tratando-se de fato do produto/serviço,
deve-se aplicar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iv)
saber se incide a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo
único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de ressarcimento
por vícios de construção é indenizatória por inadimplemento
contratual e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do
CDC, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205
do CC. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 445 do CC
regula a redibição ou o abatimento no preço e não se aplica à
pretensão indenizatória. Por falta de prazo específico, prevalece o
do art. 205 do CC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O
art. 27 do CDC é exclusivo para fato do produto/serviço, não regendo
inadimplemento contratual por vícios construtivos; aplica-se o art.
205 do CC, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula n.
83).
8. O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos
quanto à solidez e segurança, não disciplinando prazo
decadencial/prescricional para indenização. A pretensão se sujeita
ao art. 205 do CC. Caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A
revisão das conclusões locais sobre entrega das chaves, ciência dos
vícios e termo inicial da contagem demanda reexame de provas, o que
é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC à pretensão indenizatória por vícios de construção, afastando os
prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer que o art. 27 do CDC não regula
inadimplemento contratual, sujeitando-se a pretensão ao art. 205 do
CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de
origem afirma que o art. 618 do CC fixa prazo de garantia e não rege
decadência ou prescrição da pretensão indenizatória. 4. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao termo inicial do prazo e
à ciência dos vícios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
205, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, Súmulas n.
83 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.