← Jurioteca

AREsp 202402819434 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707413
Registro
202402819434
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO; PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO ANUAL E APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição em ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática, fixou o termo inicial do prazo anual na vigência da Lei n. 14.229/2021, aplicou a prescrição decenal do art. 205 do CC para fatos anteriores e afastou a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar o prazo anual para fretes de 2016 e ação proposta em 2022; (ii) saber se o art. 7º da Lei n. 14.229/2021 impõe a contagem do prazo desde a data dos transportes; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido termo inicial do prazo anual na vigência da Lei n. 14.229/2021 e aplicação da prescrição decenal do art. 205 do CC aos fatos anteriores está em consonância com a orientação do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas quanto às datas dos fretes e do ajuizamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a tese de que o prazo anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 conta da vigência da Lei n. 14.229/2021, aplicando-se o art. 205 do CC aos fatos anteriores. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das datas dos fretes e do ajuizamento. 3. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 7º; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.