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AREsp 202402819434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707413
- Registro
- 202402819434
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO;
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO ANUAL E APLICABILIDADE A FATOS
ANTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ
e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição em ação
indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
3. A
Corte de origem manteve decisão monocrática, fixou o termo inicial
do prazo anual na vigência da Lei n. 14.229/2021, aplicou a
prescrição decenal do art. 205 do CC para fatos anteriores e afastou
a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art.
8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar o prazo anual
para fretes de 2016 e ação proposta em 2022; (ii) saber se o art. 7º
da Lei n. 14.229/2021 impõe a contagem do prazo desde a data dos
transportes; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta
a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão
recorrido termo inicial do prazo anual na vigência da Lei n.
14.229/2021 e aplicação da prescrição decenal do art. 205 do CC aos
fatos anteriores está em consonância com a orientação do STJ. 6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas
fáticas quanto às datas dos fretes e do ajuizamento. 7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o
óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise do mesmo tema pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido adota a tese de que o prazo anual do art.
8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 conta da vigência da Lei
n. 14.229/2021, aplicando-se o art. 205 do CC aos fatos anteriores.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das datas dos
fretes e do ajuizamento. 3. A ausência de cotejo analítico, conforme
os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o
conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 7º;
CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp
n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.