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AREsp 202402696740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707230
Registro
202402696740
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.