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AREsp 202402696740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707230
- Registro
- 202402696740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES
DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489,
§ 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis
que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram
indevidamente retidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e
facultando medidas quanto a bens não localizados.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e
prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e
determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência
entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber
se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv)
saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do
CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de
bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC,
pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em
contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a
busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III
e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão
enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater
argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às
teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art.
1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos
decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria
reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a
sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e
prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao
art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais,
afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto
às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta
(art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos
decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame
de prova sobre animus domini e oposição do titular".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV,
1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208,
1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.