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AREsp 202101713660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1909889
- Registro
- 202101713660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADMISSIBILIDADE. REVISITA AO CÁLCULO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA
7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Reconhecida na origem a suficiência do demonstrativo
para aparelhar a execução, inexiste violação dos arts. 798,
parágrafo único, e 924, I, ambos do CPC, não se prestando a via
especial para revisitar a formatação e estrutura do cálculo (Súmula
7/STJ).
2. Não se caracteriza a prejudicialidade externa do art. 313
do CPC, pois o prosseguimento da execução contra a fiadora foi
expressamente admitido à luz da responsabilidade dos coobrigados e
da renúncia aos benefícios de ordem.
3. Indemonstrado cotejo
analítico com caso idêntico, inviável o conhecimento do dissídio
pela alínea c, também prejudicado em virtude da incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.