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AREsp 202101713660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1909889
Registro
202101713660
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. REVISITA AO CÁLCULO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida na origem a suficiência do demonstrativo para aparelhar a execução, inexiste violação dos arts. 798, parágrafo único, e 924, I, ambos do CPC, não se prestando a via especial para revisitar a formatação e estrutura do cálculo (Súmula 7/STJ). 2. Não se caracteriza a prejudicialidade externa do art. 313 do CPC, pois o prosseguimento da execução contra a fiadora foi expressamente admitido à luz da responsabilidade dos coobrigados e da renúncia aos benefícios de ordem. 3. Indemonstrado cotejo analítico com caso idêntico, inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c, também prejudicado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.