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AREsp 202503636442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055638
Registro
202503636442
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.