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AREsp 202503636442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055638
- Registro
- 202503636442
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA
1.002/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta
de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao
julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. O mero inconformismo com o resultado do
julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou
vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão
impugnada.
3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.