← Jurioteca

AREsp 202503642322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054951
Registro
202503642322
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão agravada, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão impugnada. Apreciar matéria não tratada na origem configura supressão de instância. 3. Não se pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, salvo excepcional autorização por lei. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e distinção fática, incidindo, ademais, os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.