← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202502664316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995666
- Registro
- 202502664316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Os aclaratórios
são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu
conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição
ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do
CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. Conforme o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto
o inventário e realizada a partilha de bens, o herdeiro não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de
cotas condominiais.
3. O caso em análise, contudo, apresenta
peculiaridade, por ter o acórdão recorrido assinalado que a sentença
exequenda condenou os requeridos, ora recorrentes, solidariamente,
ao pagamento dos aluguéis, sem fazer nenhuma distinção de eventual
quota, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido.
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.