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AgInt no AREsp 202301465180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2358229
Registro
202301465180
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição pela citação válida em ação coletiva da Defensoria Pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a impossibilidade de interrupção por ação coletiva extinta e a necessidade de identificar a "primeira ACP"; (ii) a ação coletiva interrompe a prescrição das ações individuais de conhecimento; (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a tese central e afirma, de modo fundamentado, a interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos ou enfrentar inovação recursal introduzida apenas em embargos de declaração. 4. A citação válida em ação coletiva sobre o mesmo fato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, independentemente do resultado posterior daquela demanda, entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre extinguir a ação coletiva por prescrição, sua natureza, marcos interruptivos e prazos considerados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.