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AgInt no AREsp 202301465180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2358229
- Registro
- 202301465180
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A
VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E
MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto
em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição
pela citação válida em ação coletiva da Defensoria Pública.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a impossibilidade de interrupção por
ação coletiva extinta e a necessidade de identificar a "primeira
ACP"; (ii) a ação coletiva interrompe a prescrição das ações
individuais de conhecimento; (iii) é possível afastar a incidência
da Súmula 83/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se
configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a tese central e afirma, de modo fundamentado, a
interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva,
sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos ou
enfrentar inovação recursal introduzida apenas em embargos de
declaração.
4. A citação válida em ação coletiva sobre o mesmo fato
interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
individual, independentemente do resultado posterior daquela
demanda, entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A pretensão de infirmar a conclusão
sobre extinguir a ação coletiva por prescrição, sua natureza, marcos
interruptivos e prazos considerados demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, atraindo
a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em
recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.