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REsp 202300964087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062421
- Registro
- 202300964087
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais
com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa
reconhecida como indevida.
2. A parte recorrente alegou violação ao
art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos
honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com
incidência de correção monetária e juros, conforme o título
executivo.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito
seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os
honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da
multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser
o valor histórico da condenação ou o proveito econômico
atualizado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico,
deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela
parte vencedora.
6. A atualização monetária não representa
acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável
para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento
ilícito da parte devedora.
7. O entendimento do acórdão recorrido,
ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito
econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do
CPC, consolidada nesta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Recurso
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da
multa indevida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.