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REsp 202501579627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211755
Registro
202501579627
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente se o mérito tivesse sido apreciado. 2. Constata-se que a Corte de origem, embora tenha reconhecido a existência de prejudicialidade entre a execução e os embargos à execução e atribuído ao embargante a causa da extinção dos embargos, não explicitou os dados fáticos indispensáveis à aplicação do princípio da causalidade, tais como: (i) o momento da apresentação, na execução, da defesa que ensejou a extinção, em confronto com a data de oposição dos embargos; (ii) se todas as matérias veiculadas nos embargos já haviam sido integralmente deduzidas antes na exceção de pré-executividade; e (iii) se inexistia risco de óbice processual à apreciação dessas matérias diretamente na execução. 3. A ausência de enfrentamento específico desses pontos configura deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com o suprimento das omissões relevantes à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.