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REsp 202501579627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211755
- Registro
- 202501579627
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que, em hipóteses de
extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda
superveniente do objeto ou do interesse processual, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios
deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao
julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo
ou qual seria sucumbente se o mérito tivesse sido apreciado.
2.
Constata-se que a Corte de origem, embora tenha reconhecido a
existência de prejudicialidade entre a execução e os embargos à
execução e atribuído ao embargante a causa da extinção dos embargos,
não explicitou os dados fáticos indispensáveis à aplicação do
princípio da causalidade, tais como: (i) o momento da apresentação,
na execução, da defesa que ensejou a extinção, em confronto com a
data de oposição dos embargos; (ii) se todas as matérias veiculadas
nos embargos já haviam sido integralmente deduzidas antes na exceção
de pré-executividade; e (iii) se inexistia risco de óbice processual
à apreciação dessas matérias diretamente na execução.
3. A ausência
de enfrentamento específico desses pontos configura deficiência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão recorrido para
que outro seja proferido, com o suprimento das omissões relevantes à
definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
4. Recurso
especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que
outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos
elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.