← Jurioteca

REsp 202400978827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131625
Registro
202400978827
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA ANULAR ATOS PROCESSUAIS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 924, 1.009 E 1.015 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial. 3. Conforme a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo de instrumento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.