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REsp 202504423418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244632
- Registro
- 202504423418
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
DO JUIZ. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE TEMPORAL.
PARCIALIDADE FUNCIONAL NA CONDUÇÃO DE PERÍCIAS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que,
apesar de acolher o incidente de suspeição de juíza na direção de
processo cível, em fase de cumprimento de sentença, por indícios de
parcialidade na nomeação de peritos e na homologação de laudos,
limitou a nulidade dos atos praticados apenas à última decisão
proferida.
2. Fato relevante. O Tribunal reconheceu a suspeição
levando em conta investigações instauradas no Conselho Nacional de
Justiça e a constatação de indícios de falta de dever funcional e de
parcialidade da juíza na condução das perícias e na homologação de
cálculos vultosos, restringindo, contudo, a declaração de nulidade
aos atos praticados a partir de determinado marco decisório.
3. O
recurso. A recorrente sustenta violação ao art. 146, § 7º, do CPC,
defendendo o caráter cogente da norma e a necessidade de anulação de
todos os atos processuais praticados pela magistrada suspeita desde
a primeira nomeação de perito na fase de liquidação de sentença, por
se tratar de suspeição funcional grave que comprometeria toda a
instrução probatória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões
em discussão, saber se: (I) à luz do art. 146, § 7º, do CPC, o
reconhecimento da suspeição de juiz por motivo funcional e objetivo
permite a limitação da nulidade a apenas alguns atos processuais ou
impõe a anulação de todos os atos praticados, desde quando presente
o motivo da suspeição; e (II) no caso concreto, a suspeição
decorrente de parcialidade na condução de perícias e homologação de
cálculos, configurando suspeição funcional grave, deve retroagir à
primeira nomeação de perito, na fase de liquidação de sentença,
diferenciando-se da hipótese de suspeição por foro íntimo.
III.
Razões de decidir
5. O art. 146, § 7º, do CPC confere natureza
cogente ao dever de o tribunal, ao reconhecer a suspeição, decretar
a nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito, não se admitindo
escolha discricionária de marco temporal da nulidade, sob pena de
violação ao pressuposto processual da imparcialidade do julgador.
6.
A imparcialidade do juiz constitui matéria de ordem pública, de modo
que o reconhecimento de suspeição por motivos funcionais e objetivos
contamina todos os atos praticados sob essa mácula, especialmente os
de natureza decisória e instrutória, como a nomeação de peritos e a
homologação de laudos e cálculos.
7. Impõe-se distinguir a suspeição
por foro íntimo ou motivo subjetivo, que em regra produz efeitos
prospectivos, da suspeição funcional grave, que apresenta vício
congênito e acompanha todos os atos processuais praticados sob sua
influência, exigindo a retroação da nulidade a momento antecedente
aquele em que o vício se exteriorizou.
8. No caso concreto, o motivo
da suspeição reconhecido na origem parcialidade na condução de
perícias, nomeações periciais contestadas e homologações de valores
discrepantes da realidade técnica é concomitante ao início da fase
de liquidação, configurando vício genético que compromete toda a
instrução probatória e impõe a nulidade dos atos relacionados à
prova perici al, desde a primeira nomeação de perito judicial.
9. A
orientação desta Corte admite a anulação de atos periciais
pretéritos diante de fatos supervenientes que comprometam a
imparcialidade do perito, para preservação da confiança no
Judiciário, de modo que, com maior razão, deve ser anulada a atuação
da juíza quando o motivo da suspeição já estava presente no momento
da prática de atos decisórios e instrutórios na liquidação.
10. A
manutenção da validade de perícias e homologações de cálculos
realizadas sob a égide de juiz cuja parcialidade foi reconhecida
afronta o devido processo legal e o princípio da máxima efetividade
da imparcialidade, razão pela qual a nulidade deve atingir a
"espinha dorsal" do processo, compreendendo todos os atos praticados
sob suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de
liquidação.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial provido para
declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela
juíza suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de
liquidação de sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem
para prosseguimento do feito sob a condução de juiz imparcial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.