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REsp 202504487058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244506
- Registro
- 202504487058
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular
sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art.
206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
2. O vencimento antecipado da
dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, que
permanece sendo a data do vencimento da última parcela originalmente
pactuada no contrato.
3. A citação válida interrompe a prescrição e
retroage à data da propositura da ação, mesmo em situações de
extinção sem resolução do mérito (desde que não por inércia do
autor) ou de conversão do rito processual por emenda à inicial para
adequação do rito, em observância aos princípios da celeridade e
economia processual.
4. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido e
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.