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REsp 202504487058 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244506
Registro
202504487058
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato. 3. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, mesmo em situações de extinção sem resolução do mérito (desde que não por inércia do autor) ou de conversão do rito processual por emenda à inicial para adequação do rito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.