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REsp 202500039163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191152
- Registro
- 202500039163
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INVIABILIDADE NA FASE EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE NATUREZA COGNITIVA. LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A natureza satisfativa do
procedimento de execução é incompatível com o instituto da
assistência, que pressupõe a existência de uma causa pendente de
decisão que possa influir na relação jurídica do terceiro
interessado.
2. A inclusão de terceiro na fase de execução, que não
participou da fase de conhecimento, viola os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, ao ampliar os
limites subjetivos do título executivo judicial.
3. A eficácia
subjetiva da sentença está restrita às partes que integraram a
relação processual na fase de conhecimento, sendo vedada a alteração
do polo ativo na fase de execução para incluir novo beneficiário do
seguro.
4. Eventual direito do herdeiro sobre os valores a serem
recebidos pela exequente deve ser discutido em ação própria, não
sendo cabível sua habilitação direta no cumprimento de sentença.
5.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.