← Jurioteca

REsp 202002153989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1891483
Registro
202002153989
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUS VARIANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos. 2. O ajuizamento de ação executiva interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito. A interrupção da prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda anterior. 3. O credor possui o direito de variar entre a execução do contrato e o pedido de resolução (jus variandi) enquanto a pretensão de cobrança estiver hígida. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.