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REsp 201903730113 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1853627
Registro
201903730113
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade, permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público Federal. 3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e sirva como teto para a indenização, conforme interpretação sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil. 4. A decisão judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os produtos. 5. Recursos especiais desprovidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.