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REsp 201903730113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1853627
- Registro
- 201903730113
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS.
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não
esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de
oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade,
permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público
Federal.
3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o
princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice
corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e
sirva como teto para a indenização, conforme interpretação
sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.
4. A decisão
judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade
administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de
normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova
política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os
produtos.
5. Recursos especiais desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.