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AgRg no AREsp 202500784769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876103
- Registro
- 202500784769
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o
agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo
Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do
CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).
2.
O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou
preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto
absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos
autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo
julgamento popular.
3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por
excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica
do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos
(art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da
absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III,
"d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença
não seria manifestamente contrário à prova dos autos.
II. Questão em
discussão
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o agravante
cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula
n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial;
(ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo
Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP,
por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola
a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do
STF;
(iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento
popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º,
do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da
dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial.
6. A alegada
violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos
constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial,
porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional e não comporta controle
direto de normas constitucionais.
7. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece
de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou
manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos
não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando
esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo
legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade
endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em
plenário.
9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao
revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o
exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando
ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos
dispositivos de lei federal.
10. A controvérsia sobre excesso de
linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em
regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da
alegação.
11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de
pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui
juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com
parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º,
do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do
veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de
forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo
probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova
dos autos.
12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a
excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593,
III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade
endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de
linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos
peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar
indevidamente o futuro julgamento.
13. No caso concreto, o acórdão
de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva,
limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos
testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta
contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo
definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão
pela qual não se configura excesso de linguagem.
IV. Dispositivo e
tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso
especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e,
na extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O
cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da
Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto
do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo
fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de
revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. A
soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada
em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos
autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado
do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e
do Tema n. 1.087 do STF.
4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP,
quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se
aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a
legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em
observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A
fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri
com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva
das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de
linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência
acusatória capazes de influenciar indevidamente novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n.
1.087/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de
repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo
quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.