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AgRg no REsp 202600403969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257349
- Registro
- 202600403969
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A tese atinente à configuração de overcharging ou
"agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação
da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não
se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o
desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação
fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se
tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759) , configura inovação
recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. A pena-base não pode
ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
4. A avaliação negativa do resultado da
ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
5. A inserção de dados falsos em sistema de
informações, por funcionário público, para o fim de concessão
indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e
não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de
benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da
Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente
e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora
consequências do crime.
6. O crime de inserção de dados falsos em
sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se
trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao
tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da
ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao
erário, então, é correta a valoração negativa das consequências"
(AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes.
7.
Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de
efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$
9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de
informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício
previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior
reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a
manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.
8. Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.