← Jurioteca

AgRg no HC 202504659941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1055568
Registro
202504659941
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que figura como agravante pessoa que não constava da impetração originária, sem qualquer esclarecimento acerca da ampliação do polo ativo, configurando impropriedade entre o writ e a peça recursal. 2. A tese de incompetência constitucional da Justiça comum para decretar a perda da graduação de praça policial militar constitui mera reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, no qual se reconheceu a competência daquele juízo para o processamento e julgamento do crime de tortura, em razão de a sentença ter sido proferida antes da vigência da Lei n. 13.491/2017. 3. Reconhecida a competência da Justiça comum para a condenação, compete-lhe igualmente impor e executar os efeitos legais dela decorrentes, não sendo possível dissociar artificialmente os efeitos da condenação do juízo que a proferiu. 4. A alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto de transação penal na Justiça Militar e de condenação por tortura na Justiça comum, demanda a verificação de identidade fático-jurídica absoluta entre as imputações, providência que implica reexame do conjunto probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à dilação probatória nem à revaloração de fatos e provas, devendo controvérsias dessa natureza ser deduzidas por meio de recursos ordinários próprios ou, conforme o caso, em revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido, na parte conhecida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.