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AgRg no REsp 202402245309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152138
- Registro
- 202402245309
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de
trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem
habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas
corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial do Ministério Público para restabelecer sentença
condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao
volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art.
309 do CTB), afastando o princípio da consunção.
2. O Tribunal de
origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a
dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal
ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e
simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo
Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a
imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em
recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo
que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado.
III.
Razões de decidir
4. O restabelecimento da sentença condenatória
pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo
Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da
pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no
recurso especial.
5. A imposição de agravante não reconhecida pelo
Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais
favorável ao acusado.
6. A nulidade decorrente da reformatio in
pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido
expresso da defesa nesse sentido.
7. O princípio da non reformatio
in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida
a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de
origem tenha sido objeto de impugnação específica.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos
termos do dispositivo.
Tese de julgamento: 1. O princípio da non
reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença
condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base
realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto
de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A
imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em
recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda
que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado.
Dispositivos
relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art.
69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe
3/8/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.