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AgRg no RHC 202504611330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227970
- Registro
- 202504611330
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET
SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À
JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS
122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência
da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de
associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção
penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a
alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que
atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se
referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias
nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados
pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho".
-
Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da
competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles
delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante
das informações constantes dos autos a respeito dos limites da
investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça
Estadual na via eleita.
2. Conforme indicado pela própria defesa, a
contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual,
uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui
expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções
penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente
apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em
competência federal dos demais crimes por conexão.
3. Nada obstante,
ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos,
observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets
(modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada
pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua
eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja
competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um
exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja
vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do
país.
- Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão
agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal
para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da
lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a
possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência
da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da
investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual
existência de crime federal que atraia a competência dos demais
crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato
unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ
quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.