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AgRg na APn 201903571826 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1033
Registro
201903571826
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF. SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. ATOS DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de competência. 2. No caso vertente, a decisão de recebimento da denúncia foi proferida pelo juízo de primeira instância, havendo o redimensionamento da abrangência do foro por prerrogativa de função apenas em momento superveniente, por ocasião da conclusão do julgamento da QO no Inq. 4.787/DF e do HC n. 232.627, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo ato de ratificação. Superveniente possibilidade de deduzir todos os argumentos defensivos em sua defesa prévia. 4. Agravo regimental rejeitado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.