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HC 202502846221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023034
- Registro
- 202502846221
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto,
impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. Contudo, constatada ilegalidade flagrante, à luz do
art. 647-A do CPP, admite-se a concessão da ordem de ofício.
3. No
caso, o acórdão estadual recebeu a denúncia por homicídio simples,
com base na ciência dos agentes sobre as condições precárias do
veículo e na condução por motorista não habilitado em via com
declive e clima adverso. Todavia, a jurisprudência desta Corte
Superior exige elementos concretos de aceitação do risco para a
caracterização do dolo eventual, o que não se verifica.
4. Nessa
linha: "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos
concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado
para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n.
2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
5 . Habeas corpus não
conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a
decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto à imputação
de homicídio simples e declinou da competência para uma das varas
designadas a processar os crimes previstos no CTB.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.