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AgRg no AREsp 202503773277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088476
- Registro
- 202503773277
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em
recurso especial. Estelionato qualificado. Prequestionamento. Maus
antecedentes. Estelionato privilegiado. Regime inicial. Agravo
regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2.
Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art.
171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74
a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus
antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do §
1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria
apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria
pequeno prejuízo diante das condições da vítima.
3. A defesa
sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir
subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e
invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo
Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato
privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º
do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e
de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii)
ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos
como demasiadamente remotos.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em
recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do
estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da
ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não
indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619
do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5.
Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado
para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão,
pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da
dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência
previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso,
a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração.
6.
Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição
prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato
privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus
antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode
ser considerado de pequeno valor.
III. Razões de decidir
7.
Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada
inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, §
2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a
tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial
não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus
antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena
de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do
art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes,
admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses
excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se
verificou no caso.
9. Fixou-se que a primariedade exigida para a
incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código
Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu
tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz
tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para
afastar a benesse.
11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do
prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias
ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal,
que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias
que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos.
12.
Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de
diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, §
1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante
prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da
existência de maus antecedentes.
13. Redefinida a pena para 3 anos,
1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime
inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime
mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do
Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ.
IV. Dispositivo e
tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe,
nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato
privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena
para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o
regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o.
Tese de
julgamento:
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da
tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, §
2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus
antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto
no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas
em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos.
3. É
cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º,
do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de
maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor.
4.
Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode,
fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a
pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima
a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos
diante da existência de circunstância judicial
negativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59,
64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de
Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025;
Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no
AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.