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AREsp 202404579287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2805758
Registro
202404579287
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), não importando a sua inclusão equivocada para a alteração da natureza extraconcursal, a qual decorre da lei, não da vontade dos credores. 2. Tratando-se de segregação imposta pela lei, a exclusão do crédito extraconcursal pode ser requerida por meio de petição simples, dispensada a impugnação prevista no art. 8º da LREF ou qualquer outra providência por parte de seu titular. Precedentes. 3. Ainda que se tratasse de crédito concursal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão ou a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, sendo indispensável a anuência expressa do respectivo titular. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.