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AREsp 202404579287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805758
- Registro
- 202404579287
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIAS
PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO.
SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.
1. Conforme o
entendimento desta Corte Superior, o crédito fiduciário não se
submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei
nº 11.101/2005), não importando a sua inclusão equivocada para a
alteração da natureza extraconcursal, a qual decorre da lei, não da
vontade dos credores.
2. Tratando-se de segregação imposta pela lei,
a exclusão do crédito extraconcursal pode ser requerida por meio de
petição simples, dispensada a impugnação prevista no art. 8º da LREF
ou qualquer outra providência por parte de seu titular.
Precedentes.
3. Ainda que se tratasse de crédito concursal, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula que prevê a
suspensão ou a supressão das garantias é legítima e oponível apenas
aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não
sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se
abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, sendo
indispensável a anuência expressa do respectivo titular.
4. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.