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AgInt no PUIL 202500674158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 4898
- Registro
- 202500674158
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência
desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de
interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso
interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
ocorreu no caso dos autos.
2. Nos termos em que decidida a questão,
a análise da pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de
Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de
Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por
analogia.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.