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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202304184829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2536965
Registro
202304184829
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de divergência. Requisito de alteração da composição da turma julgadora. Agravo interno desprovido. 1. O artigo 1.043, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 2. No caso concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão embargado, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.