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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202304184829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536965
- Registro
- 202304184829
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência
em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de
divergência. Requisito de alteração da composição da turma
julgadora. Agravo interno desprovido.
1. O artigo 1.043, §3º, do
Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência
somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha
sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
2. No caso
concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da
Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a
do acórdão embargado, o que inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.