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AgInt no REsp 202301708410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076494
- Registro
- 202301708410
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS
NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. LEI N. 12.990/2014. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL SOMENTE À ESFERA FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADC N.
41/DF. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA DE
AÇÃO AFIRMATIVA FUNDAMENTADA NA LEI DISTRITAL N. 6.321/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERO PROVIDO.
I - Tendo o Supremo
Tribunal Federal anulado decisões desta Corte diante da
inobservância da orientação firmada na ADC n. 41/DF, impõe-se a
prolação de novo julgamento em estrito cumprimento ao precedente
vinculante.
II - A Lei n. Lei n. 12.990/2014 instituiu a reserva de
20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros, em concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Administração Pública Federal.
III - Consoante
entendimento firmado na ADC n. 41/DF, tal legislação é aplicável aos
concursos públicos federais, realizados pelos Poderes, Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como por órgãos dotados de autonomia,
como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União,
não alcançando, contudo, os demais entes federativos, cujas
políticas de ações afirmativas devem estar pautadas em legislação
própria.
IV - No Distrito Federal, o sistema de cotas para ingresso
no serviço público foi regulamentado pela Lei Distrital n.
6.321/2019, a qual, conquanto guarde certa similaridade com o texto
da Lei n. 12.990/2014, fundamentou a decisão adotada pelo tribunal
de origem, sendo inviável o seu exame em sede de recurso especial
diante do óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.
V - Agravo Interno provido para não conhecer do
Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.