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HC 202504821138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058359
- Registro
- 202504821138
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM
CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PROCESSO COM BAIXA COMPLEXIDADE. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DURANTE A TRAMITAÇÃO RELATIVA A CORRÉU EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESMEMBRAMENTO NÃO EFETIVADO EM TEMPO
OPORTUNO. VIOLA ÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência
consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A
aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a
atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
3.
Hipótese em que o paciente permanece preso preventivamente desde
21/7/2020, há aproximadamente cinco anos e sete meses, sem conclusão
da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
4. A ação
penal não apresenta complexidade relevante, tendo sido inicialmente
proposta contra apenas um réu, com posterior aditamento da denúncia
para inclusão de corréu que se encontrava em local incerto e não
sabido.
5. A manutenção da custódia cautelar durante período
prolongado esteve vinculada à tramitação do processo em relação ao
corréu, sem que o desmembramento fosse efetivado em tempo oportuno,
circunstância que contribuiu para a indevida dilação da prisão
cautelar.
6. Verificada significativa morosidade na marcha
processual, não atribuível à defesa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, configura-se constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, a critério do juízo
competente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.