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HC 202504821138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1058359
Registro
202504821138
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO COM BAIXA COMPLEXIDADE. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DURANTE A TRAMITAÇÃO RELATIVA A CORRÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESMEMBRAMENTO NÃO EFETIVADO EM TEMPO OPORTUNO. VIOLA ÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 3. Hipótese em que o paciente permanece preso preventivamente desde 21/7/2020, há aproximadamente cinco anos e sete meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 4. A ação penal não apresenta complexidade relevante, tendo sido inicialmente proposta contra apenas um réu, com posterior aditamento da denúncia para inclusão de corréu que se encontrava em local incerto e não sabido. 5. A manutenção da custódia cautelar durante período prolongado esteve vinculada à tramitação do processo em relação ao corréu, sem que o desmembramento fosse efetivado em tempo oportuno, circunstância que contribuiu para a indevida dilação da prisão cautelar. 6. Verificada significativa morosidade na marcha processual, não atribuível à defesa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a critério do juízo competente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.