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HC 202503508338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035037
- Registro
- 202503508338
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE
CAPITAIS. DEPUTADO ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MANDADO
JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO
VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "BRAÇO
FINANCEIRO" DE FACÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como
sucedâneo de recurso ordinário, salvo para sanar flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A imunidade
parlamentar (art. 53, § 2º, da CF) não impede a prisão em flagrante
por crime inafiançável. Tratando-se de organização criminosa (delito
permanente), o estado de flagrância protrai-se no tempo. A expedição
de mandado judicial de captura ("mandado de flagrante") constitui
cautela que reforça o controle jurisdicional sobre a
inafiançabilidade, não havendo nulidade no procedimento.
3. Prisão
preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e
na gravidade concreta dos fatos. Paciente apontado como vértice
financeiro de facção de alta periculosidade, valendo-se de estrutura
empresarial e mandato eletivo para a reciclagem de ativos do
narcotráfico. A necessidade de interromper o fluxo econômico da
organização justifica a medida extrema.
4. As medidas cautelares
diversas da prisão mostram-se inidóneas quando o agente demonstra
elevado poder político e económico capaz de frustrar a aplicação da
lei penal e manter a operatividade do grupo criminoso.
5. Habeas
Corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.