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HC 202503508338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1035037
Registro
202503508338
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DEPUTADO ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "BRAÇO FINANCEIRO" DE FACÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A imunidade parlamentar (art. 53, § 2º, da CF) não impede a prisão em flagrante por crime inafiançável. Tratando-se de organização criminosa (delito permanente), o estado de flagrância protrai-se no tempo. A expedição de mandado judicial de captura ("mandado de flagrante") constitui cautela que reforça o controle jurisdicional sobre a inafiançabilidade, não havendo nulidade no procedimento. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Paciente apontado como vértice financeiro de facção de alta periculosidade, valendo-se de estrutura empresarial e mandato eletivo para a reciclagem de ativos do narcotráfico. A necessidade de interromper o fluxo econômico da organização justifica a medida extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inidóneas quando o agente demonstra elevado poder político e económico capaz de frustrar a aplicação da lei penal e manter a operatividade do grupo criminoso. 5. Habeas Corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.