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REsp 202502197698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219438
- Registro
- 202502197698
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS
PELA LEI 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. A Lei 14.905/2024, que
alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como
índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção
monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor,
respeitando o princípio da irretroatividade das leis.
3. A Lei nº
14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua
disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à
definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as
partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos
eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação
o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual.
4. No
julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos
(Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da
entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de
2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC
como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza
civil.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.