← Jurioteca

REsp 202502197698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219438
Registro
202502197698
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das leis. 3. A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual. 4. No julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.