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HC 202505122000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065222
- Registro
- 202505122000
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO.
ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos
concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime
(tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de
fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente
na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado
sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução
criminal.
2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo
Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito
da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da
ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte
Superior.
3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade
do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal
permanece inequivocamente atual.
4. Condições pessoais favoráveis do
paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a
necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares
diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos
cautelares identificados, como ocorre no caso.
5. O pedido de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com
fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na
instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter
sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
6.
Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida,
ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.