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AgInt no AREsp 202503253459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030259
- Registro
- 202503253459
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC. SÚMULAS
N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado
pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. A análise de violação a
dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
Tribunal Federal.
4. Considera-se deficiente a fundamentação de
recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC
e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado
no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula n. 284/ STF.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
7. "Conforme o entendimento do STJ, incidem juros
moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento
contratual por parte da promitente-vendedora" (AgInt no AREsp n.
2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
8. "O art. 406 do Código
Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"." (REsp n.
1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para
acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024,
DJe de 23/10/2024).
III. Dispositivo
9. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.