← Jurioteca
REsp 202404186728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180630
- Registro
- 202404186728
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE
FINANCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em ação indenizatória movida por
correntista contra instituição financeira em razão de golpe sofrido,
reconheceu a culpa da autora, condenou o banco ao ressarcimento de
metade do valor transferido via PIX e desacolheu o pedido de
indenização por danos morais.
2. A autora alegou negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente no
acórdão recorrido, e pleiteou o ressarcimento integral do prejuízo e
a condenação por danos morais, com base na aplicação de dispositivos
do Estatuto do Idoso.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara
e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não sendo suficiente para caracterizar a negativa de
prestação jurisdicional o desacolhimento da argumentação
recursal.
4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal
que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema
objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o
óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso
especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o
"óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial", que incide "nas seguintes situações: quando não
tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
6. A controvérsia sobre a caracterização ou não de dano
moral indenizável no contexto de culpa da vítima demanda, no ponto,
a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza
fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, como já
decidiu esta eg. Corte: "A modificação do entendimento quanto à
culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório" (REsp 2.222.191/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
7.
A divergência jurisprudencial, se interna ao Tribunal local, deve
ser resolvida nele próprio, pelos instrumentos processuais
destinados a tal finalidade, uma vez que, para comportar resolução
no STJ, ela deve envolver "decisão recorrida" que tenha dado à lei
federal uma "interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal", como prevê o art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.