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REsp 202102387396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951714
- Registro
- 202102387396
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. RATEIO DE CRÉDITOS JUDICIAIS ORIUNDO DE ASTREINTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta as questões
pertinentes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos
interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a emenda à petição inicial para correção do polo
ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do
pedido ou da causa de pedir. O aproveitamento dos atos processuais
mediante a inclusão do espólio atende aos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual.
3. Nas
obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como no caso
do rateio de valores entre condomínio e condôminos, os juros de mora
incidem a partir da citação judicial, nos termos do art. 405 do
Código Civil. A existência de dúvida sobre os destinatários do
pagamento não afasta a mora quando configurado o rateio irregular
pelo condomínio.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.