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REsp 202102387396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1951714
Registro
202102387396
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DE CRÉDITOS JUDICIAIS ORIUNDO DE ASTREINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para correção do polo ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. O aproveitamento dos atos processuais mediante a inclusão do espólio atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como no caso do rateio de valores entre condomínio e condôminos, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. A existência de dúvida sobre os destinatários do pagamento não afasta a mora quando configurado o rateio irregular pelo condomínio. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.