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REsp 202503185979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230285
- Registro
- 202503185979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o
julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da
colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
legal, não acarretando nulidade por si só.
2. A Resolução nº
549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece
que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição
protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da
distribuição dos autos, que serve como intimação.
3. A inércia da
parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual
implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando
cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
4. A alegação de ausência
de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça
Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a
regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A
decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a
fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram
oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito
procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi
devidamente intimada.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.