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REsp 202503185979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230285
Registro
202503185979
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, não acarretando nulidade por si só. 2. A Resolução nº 549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação. 3. A inércia da parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 4. A alegação de ausência de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi devidamente intimada. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.