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REsp 202401766422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144571
- Registro
- 202401766422
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL
ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI
9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E
JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU
O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA
SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE
ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM
"NULIDADE DE ALGIBEIRA" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA
DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE
INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA
ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A
CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE
RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU
VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que
debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e
atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou
integrado ao polo passivo da ação anulatória.
2. O art. 114 do
CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário
quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença
depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II,
prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não
citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica
terceiros.
3. A ausência de citação do litisconsorte passivo
necessário configura vício que incide no plano da existência ou
validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório,
suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão.
4.
A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a
invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma
desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se
beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o
interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte.
5.
A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não
supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de
efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de
esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.
6. Precedentes
mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp
2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
14/12/2022.
7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar
a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou
diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência
desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo,
assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de
toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de
citação do litisconsorte).
8. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.