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REsp 202303773701 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104161
Registro
202303773701
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV). CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS. CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR CONTRATADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art. 11 do Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A obrigação do segurador restringe-se aos riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para complementar a indenização, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil e a Súmula 402 do STJ. 3. A atribuição de efeito jurídico equivocado à apólice, ao ignorar a separação das garantias contratadas, caracteriza má valoração da prova documental, o que permite a intervenção desta Corte para restabelecer a estrita observância do pactuado e evitar a insegurança jurídica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.