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REsp 202303773701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104161
- Registro
- 202303773701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV). CUMULAÇÃO DE
COBERTURAS. DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS. CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E
ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR CONTRATADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de
manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima
dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano
corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art. 11 do
Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356 do STF.
2. A obrigação do segurador restringe-se aos
riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no
contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos
morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para
complementar a indenização, conforme os arts. 757 e 760 do Código
Civil e a Súmula 402 do STJ.
3. A atribuição de efeito jurídico
equivocado à apólice, ao ignorar a separação das garantias
contratadas, caracteriza má valoração da prova documental, o que
permite a intervenção desta Corte para restabelecer a estrita
observância do pactuado e evitar a insegurança jurídica.
4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.