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REsp 202201395257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002374
- Registro
- 202201395257
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA
ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se
configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte
não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por
ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária.
2.
Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública
quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva
devido à pendência de julgamento de embargos de declaração.
3. É
juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de
cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua
arguição apenas à fase de conhecimento.
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não
induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do
art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O prosseguimento da
ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se
beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da
demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência.
6. A
anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses
relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que
poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do
processo.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à
origem para o prosseguimento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.