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REsp 202102690170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956513
- Registro
- 202102690170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos
essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
2. O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração
de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo
de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do
CPC.
3. O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões
recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, permitindo o exercício do contraditório.
4. A legislação
processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo
de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem
sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC.
5. A
definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o
mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e
da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de
execução.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.